1 de dezembro de 2013

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30 de novembro de 2013

PROCESSO ANUAL DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS



Sexta-feira, 29 de novembro de 2013 – Paginas 42 a 44


Resolução SE 75, de 28-11-2013

Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério

O Secretário da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444/1985, bem como as disposições da Lei Complementar nº 836/1997, da Lei Complementar nº 1.093/2009, da Lei Complementar nº 1.207/2013, Lei Complementar nº 1.215/2013, do Decreto nº 53.037/2008, do Decreto nº 59.447/2013, do Decreto nº 59.448/2013, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 9.394/1996, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino, Resolve:

I - Das Competências

Artigo 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e etapas.

Parágrafo único – A comissão regional de que trata o caput deste artigo deverá contar com pelo menos 2 (dois) Supervisores de Ensino.

Artigo 2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando o campo de atuação, seguindo a ordem de classificação.

§ 1º - Aplica-se, integralmente, o disposto no caput deste artigo, às situações de acumulação remunerada.

§ 2º – Em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas diretrizes e será efetuada por servidores designados e coordenados pela Comissão de que trata o artigo anterior.

II - Da Inscrição

Artigo 3º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, bem como divulgará as classificações dos inscritos e o cronograma da atribuição.

§ 1º - É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de classes e aulas e, no momento da inscrição, o professor efetivo deverá optar por alterar ou manter a sua jornada de trabalho e o não efetivo optará pela carga horária pretendida, observada a legislação vigente.

§ 2º - O docente titular de cargo poderá, ainda, optar pela inscrição para participação de atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85.

§ 3º - Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação por tempo determinado para o exercício da docência, em conformidade com o que dispõem a Lei Complementar nº 1.093/2009 e suas alterações, desde que devidamente habilitado ou portador de, pelo menos, uma das qualificações docentes de que trata o artigo 7º ou o artigo 8º desta resolução.

§ 4º - A classificação de contratados e candidatos à contratação no processo de atribuição de classes e aulas está condicionada à realização de prova do processo seletivo simplificado, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria da Educação.

§ 5º - Os docentes que se encontrem em qualquer das situações abaixo especificadas participarão do processo, porém ficando-lhes vedada a atribuição de classes ou aulas, enquanto nelas permanecerem:

1 – readaptação;

2 – designação, no mínimo há 1 (um) ano, na data-base de 30 de junho do ano precedente ao da atribuição, para Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico;

3 – afastamento, no mínimo há 1 (um) ano, na data-base de 30 de junho do ano precedente ao da atribuição, nos termos do inciso I do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85;

4 – afastamento, no mínimo há 1 (um) ano, na data-base de 30 de junho do ano precedente ao da atribuição, nos termos dos incisos II e IV do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/85, ou mediante designação em pro labore para cargo previsto no Decreto nº 57.141, de 18 de julho de 2011;

5 – licença sem vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei nº 10.261/68, no primeiro dia previsto para o processo inicial de atribuição;

6 – designação para o Programa Ensino Integral, bem como os selecionados para essa designação nas novas unidades escolares que aderirem ao Programa;

§ 6º - Não se aplica a vedação, de que trata o parágrafo 5º deste artigo, ao docente designado como Supervisor de Ensino ou Diretor de Escola, ou ainda nos postos de trabalho de Vice- Diretor de Escola ou de Professor Coordenador das unidades escolares.

§ 7º - Os docentes de que tratam os itens 2, 3, 4 e 6 do parágrafo 5º deste artigo, enquanto designados ou afastados permanecerão classificados na unidade escolar de seu cargo, e com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, não se caracterizando a condição de adido.

§ 8º - Os docentes de que trata o parágrafo anterior, que optarem pela ampliação de sua jornada de trabalho, no momento da inscrição, serão atendidos, independente da não participação no processo inicial de atribuição de classe/aulas.

§ 9º - O disposto no parágrafo 7º deste artigo aplica-se aos docentes não efetivos, quando designados como Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino.

§ 10 - Os docentes a que se referem os itens 2, 4 e 6 do parágrafo 5º deste artigo, preferencialmente, não poderão ter suas designações/afastamentos cessados durante o ano letivo, exceto a cessação a pedido ou por descumprimento a normas legais, assegurada a oportunidade de ampla defesa.

§ 11 - O docente, de que tratam os itens 2, 3, 4 e 6 do parágrafo 5º deste artigo, que tiver cessada sua designação/ afastamento durante o ano letivo poderá, na reassunção do exercício, permanecer incluído na jornada de trabalho de sua opção ou optar pela jornada de trabalho em que se encontrava incluído no ano anterior, aplicando-se o disposto no artigo 16 desta resolução e observando-se os demais dispositivos legais.

§ 12 - O docente, de que trata o parágrafo anterior, que tiver cessada sua designação/afastamento durante o ano letivo, poderá, ainda, na inexistência de classes ou aulas para constituição ou composição de sua jornada de trabalho, optar por atuar junto aos programas e/ou projetos da Pasta, observada a legislação específica, sendo incluído na condição de adido.

III - Da Classificação

Artigo 4º - Para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes serão classificados na Unidade Escolar e/ou na Diretoria de Ensino observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação, considerando:

I - o tempo de serviço prestado no respectivo campo de atuação no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte pontuação e limites:

a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;

b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;

c) no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.

II - os títulos:

a) para os titulares de cargo, o certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;

b) para os docentes ocupantes de função-atividade, com participação, até o ano letivo de 2013, em, pelo menos, uma prova de processo de avaliação anual, no seu respectivo campo de atuação: 2 pontos, para os que alcançaram os índices mínimos, e 1 ponto, para os que não alcançaram, em ambos os casos computados uma única vez.

c) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo no mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na alínea “a”: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;

d) diploma de Mestre: 5 pontos; e

e) diploma de Doutor: 10 pontos.

§ 1º - Para os docentes a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo, consideram-se, também, os índices alcançados mediante o aproveitamento de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) na prova de Promoção por Mérito, bem como aqueles decorrentes da nota da prova do processo seletivo simplificado, somada aos pontos da experiência na função.

§ 2º - Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura e, nesse caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente.

§ 3º - Para fins de classificação na Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo anual de atribuição, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.

§ 4º - Na contagem de tempo de serviço serão utilizados os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional por tempo de serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente ao de referência.

§ 5º - Em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:

1 - idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso;

2 - maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;

3 - maior número de dependentes (encargos de família);

4 - maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos.

§ 6º - Para os contratados e os candidatos à contratação, além dos critérios de que trata este artigo, deverá ser considerado o resultado do processo seletivo simplificado para fins de classificação.

§ 7º - Os candidatos à contratação, que já tiveram classe ou aulas atribuídas na Diretoria de Ensino, passarão a concorrer a outras atribuições, durante o processo inicial, na escola em que tiveram a primeira atribuição.

§ 8º - O tempo de serviço do docente, que tenha sido trabalhado em afastamentos/designações a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos, e nas nomeações em comissão no âmbito desta Pasta, bem como o tempo exercido junto a convênios de municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe, ou ainda em designações como Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola ou Professor Coordenador, inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será computado regularmente para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo/ função, no magistério e na unidade escolar.

§ 9º - O tempo na unidade escolar de docentes afastados com prejuízo de vencimentos, bem como nas readaptações com exercício em unidade diversa à da classificação não será computado regularmente para fins de classificação.

Artigo 5º - Para fins de classificação e de atribuição de classes e aulas, os campos de atuação são assim considerados:

I – Classe – com classes do Ensino Fundamental;

II – Aulas – com aulas do Ensino Fundamental e/ou do Ensino Médio; e

III – Educação Especial – classes de Educação Especial Exclusiva e aulas de sala de recurso.

Artigo 6º - Em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:

I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;

II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;

III - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;

IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;

V - docentes ocupantes de função-atividade;

VI – docentes contratados e candidatos à contratação temporária.

IV - Da Atribuição

Artigo 7º - A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato habilitado, portador de diploma de licenciatura plena.

§ 1º - Além das aulas da disciplina específica e/ou não específica, poderão ser atribuídas aulas das demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato.

§ 2º - Consideram-se demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato, para fins de atribuição, na forma de que trata o caput deste artigo, a(s) disciplina(s) identificada(s) pela análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos dessa disciplina a ser atribuída, nos termos da Indicação CEE nº 53/2005 – CES – Aprovada em 14/12/2005.

§ 3º - As demais disciplinas de habilitação identificadas pela análise do histórico do respectivo curso, no mínimo, com o somatório de 160 horas, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente, poderão ser atribuídas ao titular de cargo para constituição/composição de jornada de trabalho, ampliação da jornada de trabalho e carga suplementar de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargos.

§ 4º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual nº 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de licenciatura plena nessa disciplina.

§ 5º - Para fins de atribuição de aulas, o docente da disciplina de Educação Física deverá apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREFs, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 9.696/98.

§ 6º - Apenas depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas, na forma de que trata o caput deste artigo é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes, isto é, disciplinas correlatas, observado o somatório de 160 horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída, identificadas no histórico escolar do curso de Bacharelado ou de Tecnologia, na seguinte ordem de prioridade:

I – a alunos de último ano de curso de licenciatura plena, devidamente reconhecido;

II – aos portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;

III - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% do curso;

IV – a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;

V – a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer semestre e que tenham concluído no mínimo 1 (um) semestre do curso.

§ 7º - Na ausência de docentes habilitados/qualificados para a disciplina ou área de necessidade especial, poderá ser contratado candidato que não possua habilitação ou qualquer qualificação nesse campo de atuação, em caráter excepcional, até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual o contratado perderá as referidas aulas ou classe.

Artigo 8º - As aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas a docentes considerados habilitados na seguinte conformidade:

I – portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área da Educação Especial;

II – portadores de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com pós-graduação “stricto sensu” (Mestrado/Doutorado) em área de necessidade especial;

III – portadores de diploma de Licenciatura Plena, de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com cursos de especialização de, no mínimo, 120 horas em área de necessidade especial;

IV – portadores de diploma de nível médio, com habilitação em magistério, e curso de especialização em área de necessidade especial.

§ 1º – Somente depois de esgotadas as possibilidades de atribuição a docentes e candidatos que apresentem qualquer das diferentes formas de habilitação, a que se refere o caput deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificação docente, observada a seguinte ordem de prioridade:

1 – alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com habilitação específica na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas;

2 – portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com certificado de curso de treinamento ou de atualização de, no mínimo, 30 horas;

3 – portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de curso de treinamento ou de atualização de, no mínimo, 30 horas;

4 – portadores de diploma de nível médio com habilitação em magistério e certificado de curso de treinamento ou de atualização de, no mínimo, 30 horas;

5 – portadores de diploma de licenciatura plena ou de diploma de nível médio com habilitação em magistério, nesta ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 anos em instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação exclusiva na área de necessidade
especial das aulas a serem atribuídas;

6 – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, de no mínimo 360 horas, específico na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas, para atuação exclusivamente em salas de recurso;

7 – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas, de no mínimo 120 horas, para atuação exclusivamente em salas de recurso.

§ 2º - Os cursos de que tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior deverão ser fornecidos por órgãos especializados, de notória idoneidade e específicos na área de necessidade especial das aulas a serem atribuídas.

Artigo 9º - A atribuição de classes e aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), e em duas etapas, na seguinte conformidade:

A – Etapa I, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o caput e o §1º do artigo 7º, bem como o caput do artigo 8º:

I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos ex officio com opção de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para:

a) constituição de Jornada de Trabalho;

b) ampliação de Jornada de Trabalho;

c) Carga Suplementar de Trabalho.

II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas classes e/ou aulas, observada a seguinte ordem de prioridade, para:

a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos na unidade escolar;

b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes;

c) composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter obrigatório;

d) Carga Suplementar de Trabalho a docentes não atendidos na unidade escolar.

III - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;

IV – Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes não efetivos, com Sede de Controle de Frequência na respectiva escola, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:

a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;

b) docentes celetistas;

c) docentes ocupantes de função-atividade;

V - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os docentes não efetivos, não atendidos na unidade escolar, para composição da carga horária, na seguinte conformidade:

a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;

b) docentes celetistas;

c) docentes ocupantes de função-atividade;

VI - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para atribuição de carga horária a contratados e candidatos à contratação.

B - Etapa II – aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º desta resolução:

I - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes, respeitada a seguinte ordem:

a) titulares de cargo;

b) estáveis pela Constituição Federal de 1988;

c) celetistas;

d) ocupantes de função-atividade;

e) contratados e candidatos à contratação que já contem com aulas atribuídas na unidade escolar;

II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino, observada a sequência:

a) os docentes de que trata o inciso anterior, observada a mesma ordem;

b) candidatos à contratação.

§ 1º - As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho dos titulares de cargo.

§ 2º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição nesse período, observadas as fases previstas neste artigo, podendo-secaracterizar como atribuição do processo inicial.

§ 3º - As classes e aulas que surgirem em substituição, decorrentes da atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, poderão ser oferecidas para a composição de carga horária dos docentes não efetivos.

§ 4º - A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos far-se-á de acordo com a carga horária de opção registrada no momento da inscrição e, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre elas.

§ 5º - A atribuição de classes e aulas a candidatos à contratação far-se-á, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre elas.

§ 6º - Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição de aulas, na conformidade do que dispõe o parágrafo 5º deste artigo, é que poderá ser concluída a atribuição, na Diretoria de Ensino, de aulas em quantidade inferior à da carga horária da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.

§ 7º - O candidato à contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou quando se tratar apenas de aulas em substituição, onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não exclusivas, as aulas de programas/projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino.

V - Das Demais Regras para a Atribuição de Classes e Aulas Artigo 10 – A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Ensino Religioso, de Língua Espanhola, das turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACDs, bem como das aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, será efetuada juntamente com as aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observando-se os respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente.

§ 1º - A atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos - EJA terá validade semestral e, para fins de perda total ou de redução de carga horária do docente, considera-se como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do ano em curso.

§ 2º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior, para o segundo semestre, deverá ser efetuada nos moldes do artigo 9º desta resolução, sendo considerada para os efeitos legais, como atribuição do processo inicial.

§ 3º - As aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA poderão ser atribuídas para constituição de jornada e carga suplementar do titular de cargo, bem como para carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.

§ 4º - As aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola poderão ser atribuídas como carga suplementar do titular de cargo, bem como para carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação, após a devida homologação das turmas pela Diretoria de Ensino, aos portadores de licenciatura plena em Filosofia, História ou Ciências Sociais, no caso do Ensino Religioso, e, para a Língua Espanhola, em conformidade com a legislação que dispõe sobre a diversificação curricular do Ensino Médio.

§ 5º - É expressamente vedada a atribuição de aulas das turmas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs a docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes em licença, sendo que, somente quando se tratar de aulas de turmas já homologadas e mantidas no ano anterior, é que poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo, podendo constituir jornada de trabalho, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, respeitados os seguintes limites máximos:

1 – até 2 turmas, para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;

2 – até 3 turmas, para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;

3 – até 4 turmas, para o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.

§ 6º - A atribuição de aulas das turmas de ACDs deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou Médio, da disciplina de Educação Física.

§ 7º - A atribuição de aulas para fins dos afastamento junto aos Centros de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs e aos Centros de Estudos de Línguas - CELs deverá ocorrer em nível de Diretoria de Ensino, de forma a possibilitar que as aulas liberadas a título de substituição aos servidores contemplados sejam oferecidas no processo regular de atribuição.

§ 8º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às aulas de Educação Física, cuja disciplina, nos CEEJAs, não comporta afastamento de docentes.

Artigo 11 - As horas de trabalho na condição de interlocutor, para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva, tendo como exigência a comprovação de habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação no Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor da classe ou da série, deverão ser atribuídas a docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada a seguinte ordem de prioridade:

I – portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;

II – portadores de diploma de licenciatura plena;

III – portadores de diploma de nível médio com habilitação em magistério;

IV – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.

§ 1º - Verificada a ausência de docentes não efetivos e candidatos à contratação com as habilitações/qualificações previstas no caput deste artigo, as horas de trabalho na condição de docente interlocutor poderão ser atribuídas na ordem de prioridade de qualificações prevista no parágrafo 1º do artigo 8º desta resolução.

§ 2º - Na ausência de candidatos à contratação habilitados ou qualificados na forma de que trata o parágrafo anterior, poderá ser contratado candidato portador de diploma de nível médio com certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas em LIBRAS, em caráter excepcional, até que se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá a carga horária atribuída.
Artigo 12 – No processo de atribuição de classes e aulas deverá, ainda, ser observado que:

I – o aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;

II - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença saúde, licença à gestante, licença adoção e licença acidente de trabalho;

III - os titulares de cargo em afastamento no convênio de municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual, se forem efetivamente ministrá-las;

IV - as classes e/ou aulas em substituição, atribuídas a outro professor, que também se encontre em designação ou afastamento já concretizado, somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente assumi-las, sendo, expressamente, vedada a atribuição de substituições sequenciais, inclusive durante o ano;

V – o docente que efetivamente assumir as aulas, nos termos do inciso anteior, ficará impedido de ser afastado/designado a qualquer título, durante o ano letivo.

Artigo 13 – Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na carga horária dos docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas situações de:

I - o docente vir a prover novo cargo/função públicos, de qualquer alçada, em regime de acumulação;

II – ampliação de Jornada de Trabalho do titular de cargo durante o ano;

III - atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas.

Parágrafo único – Casos excepcionais deverão ser analisados pela Comissão regional do processo anual de atribuição de classes e aulas que poderá ratificar a desistência, desde que exista outro docente para assumir a classe ou aulas que forem disponibilizadas.

Artigo 14 – Em todas as situações de atribuição de classes e aulas, que comportem afastamento de docente, nos termos do artigo 22 e do inciso III do artigo 64, ambos da Lei Complementar nº 444/85, e do Programa Ensino Integral, a vigência da designação será o primeiro dia do ano letivo, ainda que iniciado com atividades de planejamento ou com outras atividades consideradas como de efetivo trabalho escolar.

Artigo 15 - Na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas nos respectivos regulamentos específicos, bem como, no que couber, às da presente resolução.

§ 1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, será considerado para fins de classificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - São consideradas como de projetos da Pasta as classes, turmas ou aulas do Centro de Estudos de Línguas – CEL, do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, da Fundação Casa, da Educação Indígena, das Salas de Leitura, do Sistema de Proteção Escolar, do Programa Escola da Família, do Atendimento Hospitalar, do Programa de Educação nas Prisões – PEP, do Projeto Apoio à Aprendizagem, do Programa Presença e as aulas das Oficinas Curriculares do Projeto Escola de Tempo Integral – Ensino Fundamental.

§ 3º - a partir de 2014, poderão ser atribuídas 2 (duas) aulas a um professor do Programa Vence – Modalidade Ensino Médio Articulado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a fim de exercer a coordenação do curso em sua unidade escolar, objetivando a articulação com o Instituto Federal e o Centro Paula Souza.

VI - Da Constituição das Jornadas de Trabalho Artigo 16 - A constituição regular das jornadas de trabalho, em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, dos docentes titulares de cargo dar-se-á:

I – para o Professor Educação Básica I – com classe livre do Ensino Fundamental;

II – para o Professor Educação Básica II - com aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, sendo que, em caso de insuficiência e/ou atendimento da necessidade pedagógica da unidade escolar, poderão ser complementadas por aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, bem como com aulas das demais disciplinas de sua habilitação, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo 7º desta resolução, respeitados os direitos dos respectivos titulares de cargo;

III – para o Professor Educação Básica II de Educação Especial - com classes livres de Educação Especial Exclusiva ou aulas livres de salas de recurso da área de necessidade especial relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio.

§ 1º – Na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja incluído, com aulas livres de disciplina específica ou não específica, o docente poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas aulas em substituição de disciplina específica ou não específica, bem como das demais disciplinas de sua habilitação ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, caracterizando composição de jornada de trabalho e a condição de adido.

§ 2º - O docente com jornada parcialmente constituída, que não queira ter atribuídas aulas de disciplina(s) não específica(s) e de demais disciplinas de sua habilitação, deverá participar da atribuição em nível de Diretoria de Ensino, e, ainda, na inexistência de aulas, terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou, no mínimo, para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.

§ 3º - Na total inexistência de aulas para constituição de jornada, o docente que não expressar o pedido nos termos do parágrafo 1º deste artigo, terá redução compulsória para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, sendo declarado adido e devendo participar de atribuição em nível de Diretoria de Ensino.

§ 4º - É vedada a redução de jornada de trabalho, sempre que existirem aulas livres da disciplina do respectivo cargo, disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação.

§ 5º - Poderá ocorrer redução da jornada de trabalho, exceto para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, nas seguintes situações:

1- de redução de turmas/classes na unidade escolar em relação ao ano letivo anterior;

2- de alteração do quadro docente, em decorrência de transferência de titulares de cargo oriundos de escola que tenha aderido ao Programa Ensino Integral;

3- de alteração do quadro docente, em decorrência de extinção ou municipalização de unidade escolar.

§ 6º - Na atribuição de que trata o parágrafo anterior, o docente permanecerá, no ano da redução da jornada, com a jornada de trabalho de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título de carga suplementar.

§ 7º - Havendo necessidade de atender a outro titular de cargo em nível de unidade escolar, para constituição ou ampliação de jornada de trabalho, as aulas atribuídas como carga suplementar, de que trata o parágrafo anterior, poderão ser utilizadas para este fim, desde que não integrem bloco indivisível.

§ 8º - Fica vedada a constituição de jornada de trabalho com aulas de projetos da Pasta, a que se refere o parágrafo 2º do artigo 15 desta resolução, bem como com classes e/ou aulas de escolas vinculadas.

VII - Da Ampliação de Jornada de Trabalho Artigo 17 - A ampliação da jornada de trabalho far-se-á,
preferencialmente, com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo, com aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, bem como com aulas livres das demais disciplinas de sua habilitação, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 7º desta resolução, respeitados os direitos dos titulares de cargo
da mesma escola.

§ 1º - Fica vedada a ampliação de jornada de trabalho com classes ou aulas de programas e projetos da Pasta, a que se refere o parágrafo 2º do artigo 15 desta resolução, bem como de outras modalidades de ensino ou com classes ou aulas de escolas vinculadas, ou ainda com aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA.

§ 2º - Não havendo condições de ampliação para a jornada pretendida, poderá ser concretizada a atribuição para a jornada intermediária que conseguir atingir e a carga horária, que exceder essa jornada, ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo de referência.

§ 3º - Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de aulas de bloco indivisível.

§ 4º - A ampliação da jornada de trabalho somente se concretizará com a efetiva assunção do exercício pelo docente, exceto para os professores que, no processo inicial se encontrem designados em cargo de Supervisor de Ensino ou de Diretor de Escola, ou em posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador em unidade escolar, e para os afastados mediante convênio de municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe, incluídos ainda os docentes abrangidos pelo disposto no parágrafo 8º do artigo 3º desta resolução.

§ 5º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar, definitivamente, da opção por ampliação de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar.

VIII - Da Composição de Jornada de Trabalho

Artigo 18 - A composição de jornada do professor efetivo, sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, a que se refere a alínea “c” do inciso II do artigo 9º, far-se-á:

I - com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se em escolas vinculadas, no respectivo campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo;

II - com aulas, livres ou em substituição, de disciplina(s) não específica(s), de demais disciplinas de sua habilitação, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular de cargo de Professor Educação Básica II;

III - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II de Educação Especial;

IV - com classes, turmas ou aulas de programas e projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.

Parágrafo único - A composição de jornada do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída, se este for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.

Artigo 19 - A composição de carga horária dos docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade dar-se-á na unidade escolar, obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente.

§ 1º - Na impossibilidade de composição de carga horária equivalente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente na unidade escolar, os docentes não efetivos, a que se refere o caput deste artigo, deverão proceder à composição na Diretoria de Ensino, integralmente em uma única escola ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as unidades.

§ 2º - Fica facultado ao docente não efetivo, de que trata este artigo, a possibilidade de declinar de classes/aulas de sua habilitação/qualificação que se caracterizem como de substituição, na sua unidade escolar, para concorrer a classes/aulas livres em nível de Diretoria de Ensino.

§ 3º - Os docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade, que optarem por transferência de Diretoria de Ensino para outra, somente a terão concretizada mediante a efetiva atribuição, na Diretoria de Ensino indicada, de classe ou de aulas, neste caso em quantidade de, no mínimo, a carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente.

IX - Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85 Artigo 20 - A atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, realizar-se-á uma única vez ao ano, durante o processo inicial, no próprio campo de atuação do docente, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título.

§ 1º - O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular substituído, de redução da carga horária da designação ou por proposta do Diretor de Escola da unidade em que se encontra designado, assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa.

§ 2º - A carga horária da designação consistirá de aulas atribuídas das disciplinas específica, não específica(s) e das demais disciplinas da habilitação do docente, quando for o caso, sempre em quantidade maior ou igual à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem, sendo que, quando constituída de aulas livres da disciplina específica do cargo, deverá abranger uma única unidade escolar.

§ 3º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, observada sua habilitação, não podendo ser desmembrada, exceto:

1 – quando o substituto do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II de Educação Especial não apresentar habilitação para as aulas atribuídas a título de carga suplementar;

2 – quando o substituído for docente afastado pelo convênio de municipalização do ensino, com aulas atribuídas a título de carga suplementar, que irá exercer em escola estadual.

§ 4º - A carga horária, atribuída em seu órgão de origem, do docente que for contemplado com a designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85 não poderá ser atribuída, sequencialmente, em outra designação por esse mesmo artigo.

§ 5º - Encerrada a etapa de atribuição, de que trata este artigo, a Diretoria de Ensino de destino deverá notificar a Diretoria de Ensino de origem, que o titular de cargo teve classe/ aulas atribuídas, possibilitando a atribuição sequencial de sua classe/aulas, disponibilizadas em substituição, para composição de carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.

§ 6º - Deverá ser anulada a atribuição do docente contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência, cabendo à unidade escolar de destino oficiar à unidade de origem se o docente efetivamente assumiu ou não a classe/aulas atribuídas.

§ 7º - O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, nem na unidade ou Diretoria de Ensino de exercício, sendo-lhe vedado o aumento, diminuição ou a recomposição da carga horária fixada na designação.

§ 8º – Na composição dos 200 dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.

§ 9º - Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo e desde que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.

§ 10 - Não poderão integrar a carga horária da designação:

1 - classes ou aulas de programas e projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;

2 – turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de menor duração;

3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACDs;

4 – aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola.

X - Do Cadastramento

Artigo 21 – Encerrado o processo inicial, será aberto em todas as Diretorias de Ensino o cadastramento de docentes e candidatos à contratação que tenham se inscrito para o processo inicial e, se tratando de candidatos à contratação, tenham participado do processo seletivo simplificado, a fim de concorrer no processo de atribuição no decorrer do ano.

§ 1º - Os docentes e os candidatos à contratação poderão se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de seu interesse, observado o campo de atuação, sendo que, tratando-se de titular de cargo, o cadastramento dar-se-á apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho.

§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o cadastramento para determinada disciplina, ou para determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se encontre com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total do cadastramento.

§ 3º - O período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades das Diretorias de Ensino.

§ 4º - Os docentes e candidatos cadastrados nos termos deste artigo serão classificados pela Diretoria de Ensino, observadas as prioridades, diretrizes e regras presentes nesta resolução, após os inscritos da própria Diretoria de Ensino.

XI - Da Atribuição Durante o Ano

Artigo 22 - A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), observados o campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação docentes, na seguinte conformidade:

I – Fase 1 – de Unidade Escolar, a titulares de cargo para:

a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída;

b) constituição de jornada do adido da própria escola;

c) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra unidade escolar;

d) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno;

e) ampliação de jornada;

f) carga suplementar.

II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: a titulares de cargo para constituição ou composição da Jornada de Trabalho, que estejam com jornada parcialmente constituída ou na condição de adido;

III - Fase 1 – de Unidade Escolar:

a) a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na unidade escolar, para carga suplementar de trabalho;

b) a docentes não efetivos ou contratados da unidade escolar, para aumento de carga horária;

c) a docentes não efetivos ou contratados, de outra unidade, em exercício na unidade escolar, para aumento de carga horária.

§ 1º - O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido posteriormente.

§ 2º - As sessões de atribuição de classes e/ou aulas durante o ano deverão ser sempre amplamente divulgadas no prazo de 24 horas na unidade escolar e de 48 horas na Diretoria de Ensino, contadas da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a serem oferecidas.

§ 3º - Nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho, inclusive com as aulas de trabalho pedagógico coletivo – ATPCs, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.

§ 4º - O aluno candidato à contratação, deverá apresentar atestado de matrícula e frequência, com data recente, nas sessões de atribuição de classes e/ou aulas.

§ 5º - Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:

1 – docente em situação de licença-gestante / auxíliomaternidade;

2 – titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;

3 – titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para constituição obrigatória de jornada e para carga suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente exercida na escola estadual.

§ 6º – Os docentes não efetivos que estejam atuando em determinado campo de atuação, inclusive aquele que se encontre exclusivamente com aulas de programa ou projeto da Pasta ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que esteja inscrito/cadastrado e classificado neste outro campo, não sendo considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de acumulação.

§ 7º – O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola, poderá decidir pela permanência do docente de qualquer categoria que se encontre com classe ou aulas em substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:

1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos da unidade escolar;
2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares do mês de julho.

§ 8º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao professor que venha a perder classe ou aulas livres, em situação de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um docente titular de cargo ou estável/celetista ou a um docente não efetivo, no caso de este docente se encontrar em licença ou afastamento a qualquer título.

§ 9º - O docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, será considerado desistente e perderá a classe ou as aulas, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.

§ 10 – O docente que faltar às aulas de uma determinada turma/ano sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 3 semanas seguidas ou por 5 semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes à carga suplementar do titular de cargo e até o limite de 9 aulas da carga horária do docente não efetivo, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.

§ 11 – Quando o docente contratado se enquadrar na situação prevista no parágrafo anterior ficará caracterizado descumprimento contratual, passível de rescisão de contrato.

§ 12 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual, ou para constituição obrigatória ou, ainda, para atendimento de jornada do titular de cargo ou atendimento à carga horária mínima dos docentes não efetivos.

XII - Da Participação Obrigatória

Artigo 23 - No atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, não havendo aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade escolar e, se necessário, na Diretoria de Ensino, a ordem inversa à estabelecida para a atribuição de aulas, conforme dispõe o artigo 6º desta resolução, até a fase de carga suplementar do professor efetivo.

§ 1º - Na impossibilidade de atendimento na forma prevista no caput, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos;

§ 2º - Persistindo a impossibilidade do atendimento, o titular de cargo permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo horas de permanência, devendo participar, obrigatoriamente, das atribuições na Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta condição, assumindo toda e qualquer substituição que venha a surgir e para a qual esteja habilitado, na própria escola ou em outra unidade escolar do mesmo município.

Artigo 24 - Os docentes não efetivos que estejam cumprindo a carga horária mínima correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho, total ou parcialmente, com horas de permanência, deverão participar, obrigatoriamente, das sessões de atribuições durante o ano na Diretoria de Ensino, para composição da carga horária com classes e aulas livres ou em substituição.

§ 1º - Na aplicação do disposto no caput deste artigo, sempre que o número de aulas/classes oferecidas na sessão for menor que o necessário para atendimento a todos os docentes com horas de permanência, o melhor classificado poderá declinar da atribuição de vagas obrigatória para concorrer à atribuição opcional, desde que haja nessa fase, a atribuição de todas as aulas/classes oferecidas.

§ 2º – Aos docentes não efetivos aplica-se também o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da classificação dos docentes contratados, sempre que houver necessidade de atendimento no decorrer do ano, para composição da carga horária mínima correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho, com relação a classes e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.

§ 3º - Na impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo anterior, os docentes que estejam cumprindo a respectiva carga horária, parcial ou totalmente, com horas de permanência, deverão, sem detrimento aos titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres ou toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual que venha a surgir na própria unidade escolar.

§ 4º - Faculta-se ao docente não efetivo a possibilidade de mudança da sede de controle de frequência (SCF) quando estiver cumprindo horas de permanência na unidade de origem e assumir classe/aulas em substituição em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino.

§ 5º - A sede de controle de frequência (SCF) dos docentes não efetivos somente poderá ser mudada no caso de o docente vir a perder a totalidade das aulas ou a classe anteriormente atribuída.

XIII - Das Disposições Finais

Artigo 25 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.

Artigo 26 - A acumulação remunerada de dois cargos docentes ou de duas funções docentes, ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, poderá ser exercida, desde que:

I - o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 65 horas, quando ambos integrarem quadro funcional desta Secretaria da Educação;

II - haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função docente, também as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPCs, integrantes de sua carga horária.

§ 1º - É expressamente vedado o exercício em regime de acumulação remunerada de dois contratos de trabalho docente.

§ 2º - Poderá ser celebrado contrato de trabalho docente em regime de acumulação com cargo ou função-atividade docente, bem como com cargo das classes de suporte pedagógico, nos termos do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.

§ 3º - A acumulação do exercício de cargo/função docente ou de contratação docente com o exercício de cargo ou função docente em situação de designação de Professor Coordenador, quando numa mesma unidade escolar, somente será possível quando forem distintos os níveis de ensino.

§ 4º - A acumulação do exercício de cargo/função docente ou de contratação docente com o exercício de cargo ou função docente em situação de designação de Vice-Diretor de Escola somente será possível quando forem distintas as unidades escolares.



§ 5º - A acumulação do exercício de cargo/função docente ou de contratação docente com o exercício de cargo das classes de suporte pedagógico somente será possível quando as unidades escolares e/ou os setores de trabalho forem distintos.

§ 6º - A contratação docente em regime de acumulação com o exercício de função docente, no campo de atuação aulas, somente será possível após atribuição no exercício da função docente da carga horária correspondente a Jornada Integral de Trabalho Docente.

Artigo 27 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderá expedir orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.

Artigo 28 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o § 3º do artigo 2º da Resolução SE nº 38, de 19 de junho de 2009, a Resolução SE nº 91, de 8 de dezembro de 2009, a Resolução SE nº 8, de 22 de janeiro de 2010, e a Resolução SE nº 89, de 29 de dezembro de 2011.
                    DIÁRIO OFICIAL
                            ESTADO DE SÃO PAULO/ PODER EXECUTIVO
                                  GERALDO ALCKMIN – GOVERNADOR SEÇÃO I